A (IN)CONGRUÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: HODIERNO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 126.292/SP
Resumen
No julgamento do Habeas Corpus 126.292/ SP o Supremo Tribunal Federal, de
forma surpreendente e inovadora, reconheceu que a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. A questão,
longe de ser pacífica, causa grande celeuma jurídica, pois expressiva parte da
doutrina e até mesmo o próprio STF em julgamentos anteriores, como no Habeas
Corpus 84.078/MG de 2009, se posicionam contrários a esse entendimento.
Discutiremos as nuances jurídicas que envolvem a matéria, sobremaneira nos
dedicando ao confronto da decisão exarada no julgamento do HC 126.292/SP à luz
do princípio da não culpabilidade sedimentado na Constituição Federal de 1988.
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