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CONSTITUCIONALIDADE DO INDULTO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

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Ver/
AIANE O. RAMOS- 2016 - 2.pdf (640.7Kb)
Fecha
2016-12-01
Autor
Ramos, Aiane Oliveira
Metadatos
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Resumen
Diversos crimes acontecem diariamente, delitos que ao serem vivenciados pela sociedade causam um sentimento coletivo de revolta devido a crueldade empregada pelo agressor no momento da execução da ação delituosa, levando a população a buscar no setor público penalidades em formas de castigos que visam punir os infratores por atos mais severos. Desta feita, visando tal sentimento, de inconformidade provinda da população, a Lei nº 8.072 foi promulgada em 25 de julho de 1990, a fim de enumerar os delitos de ordem mais graves e intitulá-los como “hediondos”, trazendo em seu bojo formas mais severas de conduzir as punições impostas aos praticantes desses crimes. Baseado na Constituição Federal de 1988, sistemicamente o ordenamento jurídico federal torna-se fonte fundamental no atendimento e suporte do Direito Brasileiro aplicado diretamente pelo Código Penal Brasileiro em suas previsões e princípios estabelecidos. A discussão atual consiste na inconstitucionalidade, por motivos de inaplicabilidade da lei em alguns de seus artigos por estes serem diretamente confrontados pelos dogmas construídos a fim de garantir e preservar o efetivo cumprimento dos direitos individuais trazido pela Carta Magna. Esta pesquisa, visa buscar conhecer a aplicação do instituto do Indulto aos indivíduos sentenciados aos crimes hediondos e equiparados, estes elencados no artigo 1º da Lei nº 8.072. A metodologia aplicada será a pesquisa bibliográfica, baseado em livros, artigos, dentre outros que abordem temáticas relacionadas ao tema. Nos dias atuais é vedada a concessão do Indulto aos indivíduos sentenciados por meio da Lei nº 8.072/90 pela infração praticada, e por se tratar de vedação legal trazida por lei infraconstitucional, a mesma se configura como fragrante de origem da inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, ao vedar a concessão dos benefícios de graça e anistia aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, nada disse sobre o Indulto, deixando uma lacuna a ser explorada e questionada pelos doutrinadores.
URI
https://repositorio.ivc.br/handle/123456789/515
Colecciones
  • Direito [448]

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