CONSTITUCIONALIDADE DO INDULTO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Abstract
Diversos crimes acontecem diariamente, delitos que ao serem vivenciados pela
sociedade causam um sentimento coletivo de revolta devido a crueldade empregada
pelo agressor no momento da execução da ação delituosa, levando a população a
buscar no setor público penalidades em formas de castigos que visam punir os
infratores por atos mais severos. Desta feita, visando tal sentimento, de
inconformidade provinda da população, a Lei nº 8.072 foi promulgada em 25 de julho
de 1990, a fim de enumerar os delitos de ordem mais graves e intitulá-los como
“hediondos”, trazendo em seu bojo formas mais severas de conduzir as punições
impostas aos praticantes desses crimes. Baseado na Constituição Federal de 1988,
sistemicamente o ordenamento jurídico federal torna-se fonte fundamental no
atendimento e suporte do Direito Brasileiro aplicado diretamente pelo Código Penal
Brasileiro em suas previsões e princípios estabelecidos. A discussão atual consiste
na inconstitucionalidade, por motivos de inaplicabilidade da lei em alguns de seus
artigos por estes serem diretamente confrontados pelos dogmas construídos a fim de
garantir e preservar o efetivo cumprimento dos direitos individuais trazido pela Carta
Magna. Esta pesquisa, visa buscar conhecer a aplicação do instituto do Indulto aos
indivíduos sentenciados aos crimes hediondos e equiparados, estes elencados no
artigo 1º da Lei nº 8.072. A metodologia aplicada será a pesquisa bibliográfica,
baseado em livros, artigos, dentre outros que abordem temáticas relacionadas ao
tema. Nos dias atuais é vedada a concessão do Indulto aos indivíduos sentenciados
por meio da Lei nº 8.072/90 pela infração praticada, e por se tratar de vedação legal
trazida por lei infraconstitucional, a mesma se configura como fragrante de origem da
inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, ao
vedar a concessão dos benefícios de graça e anistia aos condenados por crimes
hediondos ou equiparados, nada disse sobre o Indulto, deixando uma lacuna a ser
explorada e questionada pelos doutrinadores.
Collections
- Direito [448]