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A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

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Ver/
GABRIELA Q. B. DE REZENDE- 2009 - 2.pdf (417.9Kb)
Fecha
2009-12-01
Autor
De Rezende, Gabriela Queiroz Barros
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Resumen
A coisa julgada é uma garantia constitucional consagrada no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente vigente defini-se como a qualidade que a sentença adquire de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso. Feita a entrega da tutela jurisdicional pelo Estado, em julgamento final, ocorre a composição da lide através do pronunciamento judicial, fazendo com que a ordem jurídica e suas normas, sobre estes se projetem com força e autoridade de lei, ou seja, encerrada a relação processual e tornado imutável e irrevogável o julgamento. Mas doutrina e Jurisprudência afirma na atualidade que outros valores éticos, humanos e políticos, amparados constitucionalmente, tal qual a coisa julgada, devem ser apreciados e sopesados quando em conflito com a mesma. Assim existe em nosso ordenamento jurídico a coisa julgada inconstitucional vindo a ser o resultado de um julgamento do poder judiciário em desconformidade com os mandamentos e princípios constitucionais sobre o qual já se operou a imutabilidade, onde são decisões injustas e não sustentáveis que já transitaram em julgado uma vez que todas as possibilidades recursais já se esvaíram. A decisão judicial impugnada de injustiça de modo, que contra ela expressa disposição constitucional, não pode prevalecer. Desta maneira o julgado nulo de pleno direito, tem cabimento de ação própria no sentido de promover sua modificação, com vistas a restaurar o direito ofendido, visando assim que não eternizar-se injustiças.
URI
https://repositorio.ivc.br/handle/123456789/451
Colecciones
  • Direito [448]

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