dc.description.abstract | A coisa julgada é uma garantia constitucional consagrada no artigo 5°, inciso XXXVI
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente vigente
defini-se como a qualidade que a sentença adquire de ser imutável, depois que dela
não couber mais recurso. Feita a entrega da tutela jurisdicional pelo Estado, em
julgamento final, ocorre a composição da lide através do pronunciamento judicial,
fazendo com que a ordem jurídica e suas normas, sobre estes se projetem com
força e autoridade de lei, ou seja, encerrada a relação processual e tornado imutável
e irrevogável o julgamento. Mas doutrina e Jurisprudência afirma na atualidade que
outros valores éticos, humanos e políticos, amparados constitucionalmente, tal qual
a coisa julgada, devem ser apreciados e sopesados quando em conflito com a
mesma. Assim existe em nosso ordenamento jurídico a coisa julgada
inconstitucional vindo a ser o resultado de um julgamento do poder judiciário em
desconformidade com os mandamentos e princípios constitucionais sobre o qual já
se operou a imutabilidade, onde são decisões injustas e não sustentáveis que já
transitaram em julgado uma vez que todas as possibilidades recursais já se
esvaíram. A decisão judicial impugnada de injustiça de modo, que contra ela
expressa disposição constitucional, não pode prevalecer. Desta maneira o julgado
nulo de pleno direito, tem cabimento de ação própria no sentido de promover sua
modificação, com vistas a restaurar o direito ofendido, visando assim que não
eternizar-se injustiças. | pt_BR |