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dc.contributor.authorDe Rezende, Gabriela Queiroz Barros
dc.date.accessioned2021-06-11T20:57:33Z
dc.date.available2021-06-11T20:57:33Z
dc.date.issued2009-12-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/451
dc.description.abstractA coisa julgada é uma garantia constitucional consagrada no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente vigente defini-se como a qualidade que a sentença adquire de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso. Feita a entrega da tutela jurisdicional pelo Estado, em julgamento final, ocorre a composição da lide através do pronunciamento judicial, fazendo com que a ordem jurídica e suas normas, sobre estes se projetem com força e autoridade de lei, ou seja, encerrada a relação processual e tornado imutável e irrevogável o julgamento. Mas doutrina e Jurisprudência afirma na atualidade que outros valores éticos, humanos e políticos, amparados constitucionalmente, tal qual a coisa julgada, devem ser apreciados e sopesados quando em conflito com a mesma. Assim existe em nosso ordenamento jurídico a coisa julgada inconstitucional vindo a ser o resultado de um julgamento do poder judiciário em desconformidade com os mandamentos e princípios constitucionais sobre o qual já se operou a imutabilidade, onde são decisões injustas e não sustentáveis que já transitaram em julgado uma vez que todas as possibilidades recursais já se esvaíram. A decisão judicial impugnada de injustiça de modo, que contra ela expressa disposição constitucional, não pode prevalecer. Desta maneira o julgado nulo de pleno direito, tem cabimento de ação própria no sentido de promover sua modificação, com vistas a restaurar o direito ofendido, visando assim que não eternizar-se injustiças.pt_BR
dc.subjectcoisa julgada, relativização, inconstitucionalpt_BR
dc.titleA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONALpt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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