SIGILO DOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA: DISCUSSÕES SOBRE A PROVA NO PROCESSO PENAL
Resumo
Este trabalho busca analisar o sigilo dos ministros de confissão religiosa e a prova
no processo penal. Por meio de uma abordagem dialética, pesquisa bibliográfica e
uma pesquisa de campo a ser trabalhada com Ministros de Confissão Religiosa,
utilizando o método comparativo, propõe a seguinte problemática: até onde a sigilo
dos ministros de confissão religiosa deve preponderar em face da busca da verdade
real no processo penal, considerando a supremacia do interesse público em face do
privado? Admite a hipótese inicial de que ao sigilo dos ministros de confissão
religiosa não deve ser reputado absoluto, contendo, portanto, eventuais exceções
que garantam a preservação do interesse de uma coletividade. A estrutura do
trabalho é dividida da seguinte forma: o primeiro capítulo analisa os direitos e
garantias fundamentais atinentes ao assunto; enfoca o direito à intimidade, à vida
privada e à busca da verdade real como fator preponderante para o processo penal.
O segundo capítulo enfoca as provas ilícitas no processo penal, utilizando a doutrina
como parâmetro diferenciador de tais espécies de provas das ilegítimas e imorais;
discorre sobre o princípio da proporcionalidade como fundamento para se admitir,
eventualmente, provas ilícitas no processo penal. No capítulo terceiro, trata-se da
interceptação telefônica, seu conceito bem como a lei que a regulamenta; contrapõe
o direito individual à intimidade e o direito coletivo a uma ordem pública harmoniosa.
No quatro, verifica-se o importante papel da religião nas relações sociais e como ela
pode modificar a cultura e o processo educacional formal. Aborda-se, efetivamente,
o conteúdo do direito constitucional que ampara os Ministros de Confissão Religiosa,
bem como analisa-se sua relativização por meios de exceções admitidas no
Ordenamento Jurídico Brasileiro. Confirma a hipótese inicial, concluindo: a) que o
direito individual à intimidade não deve ser conferido ao cidadão de forma absoluta;
b) que a interceptação telefônica, não obstante, obtida ilicitamente, pode
fundamentar uma decisão judicial em um processo penal; c) que o ministro de
confissão religiosa não está absolutamente atrelado ao sigilo, comportando
exceções a esse direito/dever.