INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
Fecha
2019-07-01Autor
Coutinho, Milena Pimenta Ramalho
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O presente estudo discorre sobre a execução e o cumprimento de sentença e tem
como objetivo analisar aplicação de medidas alternativas para aqueles que devem
alimentos, visando a celeridade do processo, bem como permite também, a análise
em relação a eficácia da prisão civil daquele inadimplente com sua obrigação. O art.
5º da CF/88 em seu inciso LXVII, permite a prisão civil por dívida daquele que deixa
de cumprir com sua obrigação, ficando em débito com pensão alimentícia. Qual
melhor solução para o devedor de alimentos? Há alguma outra medida alternativa
para isso? Previstos nos artigos 772, 773, 911 a 913 e 528, § 3º todos do CPC, a
prisão civil, pode ser cobrada pelo meio de execução ou pelo cumprimento de
sentença, onde o juiz, a requerimento do exequente (alimentado), mandará intimar o
executado pessoalmente para em três dias pagar o débito. Além da prisão civil que
trata de um meio coercitivo, o CPC trouxe também, outras maneiras de ser cobrada
tal dívida, como por exemplo: O art. 782, § 3º do CPC que trata sobre a inclusão do
nome do executado em cadastro de inadimplentes, assim também como o desconto
em folha de pagamento, quando o executado for empregado sujeito à legislação do
trabalho como previsto no caput do art. 529 do CPC). E dessa forma, o juiz analisará
com precisão a necessidade do alimentado e as condições do alimentante, para que
seja cumprida tal obrigação. Ademais, o estudo traz levantamentos e percorre
entendimentos de juristas e doutrinadores com o intuito de sanar objetivamente a
problemática exposta.
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