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A LONGA MANUS DO ATIVISMO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Mon José Carlos de Souza.pdf (448.4Kb)
Data
2019-07-01
Autor
De Souza, José Carlos
Metadata
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Resumo
O presente trabalho acadêmico traz as possíveis consequências do Ativismo Judicial praticado pelo Judiciário (Supremo Tribunal Federal), quando abarcam processos que deveriam ser julgados pelos demais poderes, ou seja, o Executivo e o Legislativo, pois julgam e tomam decisões de ultima ratio, e com isso podendo vir a acarretar uma sobrecarga processual nos trabalhos daquela corte suprema. Quando o Supremo Tribunal Federal usa da prática de ativismo judicial vindo a exercer um poder, aquém do previsto pela Constituição Federal, a Suprema Corte ao fazer uso do ativismo judicial exarando sentenças cujas lacunas deveriam ser preenchidas pelos demais poderes, agindo assim o STF emite sentenças paliativas, pois. Na falta de norma especifica, o STF preenche uma lacuna momentaneamente, quando deveria remeter o processo para o poder especifico para que este sim, deveria preencher a lacuna com a respectiva norma faltante, evitando assim que nova causa com mesmos pedidos volta-se ao STF. Salvaguardando assim os Direitos e Garantias Fundamentais, que a lacuna deixou de garantir, pois enquanto o poder legislativo ou o poder executivo não criar a norma que preencha a lacuna, o STF estará sempre judicializando. O Supremo Tribunal Federal ao praticar o Ativismo Judicial, acaba por usurpa a função jurisdicional que compete aos demais poderes. É sabido que o poder judiciário do Brasil se baseia em três instancias, a saber. A instância superior é constituída pelos tribunais superiores STF, STJ, TST e TSE. Que cabe revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. Na Segunda instância, os juízes chamados de desembargadores trabalham nos tribunais, exceto os tribunais superiores. Os tribunais de Justiça são responsáveis por revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. No Brasil, são 27 tribunais, um em cada unidade da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.
URI
https://repositorio.ivc.br/handle/123456789/67
Collections
  • Direito [448]

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