dc.description.abstract | Diversos são os fatores que produzem a violência doméstica, sendo os sociais os mais
contundentes. Assim, embora os casos mais comuns de violência contra a mulher
sejam no ambiente da moradia do casal ou das pessoas envolvidas, não é uma
questão imprescindível para caracterizar o âmbito de atuação da lei. É fundamental
entender a natureza do feminicídio, saber a que família jurídica ele pertence, de modo
que, a partir, daí se terá melhor ideia dos seus reflexos. O feminicídio é uma espécie
de homicídio que tem por especificidade ser cometido contra mulher em situação
relacionada ao sexo feminino. Daí, além de ter como vítima mulher, há necessidade
do nexo das razões do sexo feminino, ou seja, um crime cometido por menosprezo,
discriminação da condição da mulher. Inicialmente então o feminicídio é da
competência do tribunal do júri, conforme expressa previsão constitucional e do
Código de Processo Penal. O feminicídio é instituto penal que visa aparelhar o sistema
criminal para melhor proteger a mulher, dada a grande incidência de crimes letais que
pessoas de tal gênero vêm sofrendo no Brasil. Entretanto, aprove ao legislador
escolher estrategicamente o feminicídio como circunstância qualificadora, fazendo
com que se modifique os limites da pena, do homicídio simples que é de 6 a 20 anos
de reclusão, para os limites de 12 a 30 anos de pena privativa de liberdade. Daí, foi
então criada a Lei 8.072/1990 que versa sobre os crimes hediondos em seu artigo 1º,
alocando em 2015 a figura do feminicídio. Ser hediondo implica na possibilidade de
maior tempo para progredir de regime, na impossibilidade de fiança, graça e anistia,
dentre outras importante consequências que o fazem ser considerada infração de
altíssima gravidade. Logo, dentro da esfera penal, o feminicídio representa a tentativa
máxima do aparelho criminal para tentar inibir conduta tão nefasta a dignidade e a
vida da mulher brasileira. | pt_BR |