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dc.contributor.authorLima, Fernanda Moreira
dc.date.accessioned2021-06-23T16:49:19Z
dc.date.available2021-06-23T16:49:19Z
dc.date.issued2018-07-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/586
dc.description.abstractO presente trabalho se coloca para buscar entender, dentro do instituto das obrigações, sobretudo sua teoria geral, o papel da corrente eclética, tanto no aspecto civilista, com maior ênfase, quanto na visão processual da ação sob esse prisma misto. Assim, são três as principais teorias do vínculo jurídico nas obrigações. A teoria monista, consiste em entender que os elementos: prestar e exigir, respectivamente do devedor e do credor, esgotam o substrato da obrigação. A partir daí então, surge a corrente ou teoria dualista, pregando que toda as obrigações tem um duplo vínculo jurídico formado entre o devedor e o credor, sendo um vínculo de ordem espiritual e o outro vínculo de ordem, mérito da corrente eclética ou mista é ser uma posição intermediária entre essas duas correntes anteriores e sobretudo, tem a lucidez de evidenciar que os elementos integrantes do vínculo jurídicos das obrigações, são igualmente essenciais, tanto o pessoal, que vincula o devedor ao credor, como o patrimonial, pelo qual os bens do devedor se submetem, para sujeitar-se a disposição do credor. Nos exatos termos da teoria eclética, a essência da obrigação se encontra no dever primário, que toca ao devedor de satisfazer a mencionada prestação, com o correlato direito do credor de demanda-la. Pela teoria eclética, a obrigação se sustenta na conjunta ação dos dois elementos, tanto o espiritual, quanto o moral, que se unem e se completam, ou seja, a essência reside no fato do vínculo oferecer ao credor uma vantagem e ao devedor dar-lhe uma limitação. Logo, a teoria eclética se encontra mais adequada ao Código Civil de 2002, pois une o aspecto cultural e moral das relações jurídicas, não fazendo como a teoria dualista, uma abstração de valores humanos, ideais e espirituais, mas sim, ao inverso, reconhece esses valores, dando importância e significado. No âmbito do processo, Por fim, o grande mérito da teoria eclética é que ela não desconsidera que o direito de ação seja abstrato, mas apregoa que é condicionado, pois deve haver o preenchimento de condições. E essas condições são analisadas a partir do direito material, na relação discutida. Portanto, a teoria eclética então é o ponto que liga o direito de ação, ao direito material, pois a ação não é totalmente desvinculada do direito materialpt_BR
dc.subjectVínculo jurídico. Schuld. Haftung. Boa-fé objetiva. Teoria eclética.pt_BR
dc.titleA APLICAÇÃO DA TEORIA ECLÉTICA NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESpt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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