A APLICAÇÃO DA TEORIA ECLÉTICA NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Resumen
O presente trabalho se coloca para buscar entender, dentro do instituto das
obrigações, sobretudo sua teoria geral, o papel da corrente eclética, tanto no
aspecto civilista, com maior ênfase, quanto na visão processual da ação sob esse
prisma misto. Assim, são três as principais teorias do vínculo jurídico nas
obrigações. A teoria monista, consiste em entender que os elementos: prestar e
exigir, respectivamente do devedor e do credor, esgotam o substrato da obrigação.
A partir daí então, surge a corrente ou teoria dualista, pregando que toda as
obrigações tem um duplo vínculo jurídico formado entre o devedor e o credor, sendo
um vínculo de ordem espiritual e o outro vínculo de ordem, mérito da corrente
eclética ou mista é ser uma posição intermediária entre essas duas correntes
anteriores e sobretudo, tem a lucidez de evidenciar que os elementos integrantes do
vínculo jurídicos das obrigações, são igualmente essenciais, tanto o pessoal, que
vincula o devedor ao credor, como o patrimonial, pelo qual os bens do devedor se
submetem, para sujeitar-se a disposição do credor. Nos exatos termos da teoria
eclética, a essência da obrigação se encontra no dever primário, que toca ao
devedor de satisfazer a mencionada prestação, com o correlato direito do credor de
demanda-la. Pela teoria eclética, a obrigação se sustenta na conjunta ação dos dois
elementos, tanto o espiritual, quanto o moral, que se unem e se completam, ou seja,
a essência reside no fato do vínculo oferecer ao credor uma vantagem e ao devedor
dar-lhe uma limitação. Logo, a teoria eclética se encontra mais adequada ao Código
Civil de 2002, pois une o aspecto cultural e moral das relações jurídicas, não
fazendo como a teoria dualista, uma abstração de valores humanos, ideais e
espirituais, mas sim, ao inverso, reconhece esses valores, dando importância e
significado. No âmbito do processo, Por fim, o grande mérito da teoria eclética é que
ela não desconsidera que o direito de ação seja abstrato, mas apregoa que é
condicionado, pois deve haver o preenchimento de condições. E essas condições
são analisadas a partir do direito material, na relação discutida. Portanto, a teoria
eclética então é o ponto que liga o direito de ação, ao direito material, pois a ação
não é totalmente desvinculada do direito material
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