FEMINICÍDIO, TRANSEXUALISMO E SEXUALIDADE.
Abstract
A presente monografia tem como objetivo analisar a evolução da violência contra as
mulheres, principalmente com foco na mais nova qualificadora do crime de
homicídio, denominada feminicídio, e a aplicação desta quando a vítima for
transexual. As pesquisas demonstram que a violência contra as mulheres ainda é
muito presente em todo mundo, e é no próprio lar, nas relações de afinidade, que as
mulheres sofrem o maior risco de serem agredidas. No Brasil, um dos casos
emblemáticos foi o da farmacêutica Maria da Penha, que sofreu uma dupla tentativa
de homicídio perpetrada pelo seu próprio marido. Tal episódio instigou a criação da
Lei n 11.340/2006, específica para combater a violência doméstica. Em 2015, a Lei
nº 13.104, passou a prever a qualificadora do crime de homicídio quando praticado
contra mulher em razão da condição de sexo feminino quando o crime envolve
violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher,
denominada feminicídio. Pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, percebe-se
que a aplicação desta qualificadora é extensiva aos casos que se enquadram como
violência doméstica sendo a mulher a vítima de homicídio. Neste contexto, surge um
tema bastante polêmico, que é a possibilidade de aplicação da qualificadora do
feminicídio às pessoas transexuais, ou seja, aquelas que são do sexo masculino,
mas se sentem e agem como se fossem do sexo feminino. Diante deste quadro
clínico, é possível que tal pessoa passe por uma cirurgia de transgenitalização,
mudando de sexo, inclusive, com a mudança de seu registro civil. Todavia, passou a
ser admitida também a alteração dos dados no registro civil mesmo sem a cirurgia,
ou seja, a pessoa tem a sua identidade de gênero reconhecida no registro civil,
ainda que o seu corpo não sofra nenhuma modificação por meio de processo
cirúrgico. Destarte, tais hipóteses ainda não foram apreciadas pelos tribunais, porém
a doutrina tem sustentado que a aplicação da qualificadora do feminicídio será
possível somente quando a vítima for reconhecida juridicamente como mulher, para
tanto deverá constar no registro civil da vítima que esta pertence ao gênero
feminino, pois, qualquer outra hipótese fere os Princípios da Legalidade e da
Vedação da Analogia In Malan Parten
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