O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE E A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO FINANCIAMENTO PÚBLICO OU PRIVADO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Abstract
O presente trabalho visa posicionar os direitos e os partidos políticos diante da teoria
do bloco de constitucionalidade, verificando tais garantias no embate das principais
discussões sobre o financiamento, seja público ou privado de campanhas eleitorais.
Assim, urge falar do constitucionalismo, movimento que visa limitar o poder dos
governantes. Para limitar esse poder urge um instrumento legítimo que é a
constituição, a qual no caso da CRFB/1988, abarca a partir do artigo 7º até o 17,
inclusive os direitos relacionados ao exercício democrático do poder popular. trata-se
de característica inerente ao ser humano de participar do governo, desdobramento da
dignidade humana. Assim, constrói-se a teoria do bloco de constitucionalidade,
englobando normas materiais e formalmente constitucionais para testar determinados
atos normativos e condutas públicas, sendo o financiamento de campanha
instrumento de verificação de compatibilidade com o bloco de constitucionalidade.
Existem argumentos favoráveis e contrários, tanto no sentido do financiamento
público, quanto privado, mas o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de
abordar o tema no julgamento da ADI 4650/2011, no qual, por maioria de seus
membros declarou inconstitucional a doação de recursos eleitorais advindos de
empresas, visto que as normas que tratam dos direitos políticos são normas capazes
de realizar o controle de constitucionalidade, a exemplo do artigo 14, § 9º da CF/88, o
que evidencia serem os direitos políticos e os partidos políticos integrantes do
chamado bloco de constitucionalidade, capazes então de repelir qualquer norma
contrária, além de serem dotados de eficácia paralisante contra quaisquer normas que
mitiguem seu conteúdo. Logo, os direitos políticos e os partidos políticos vedam a
influência do poder econômico, capaz de causar desequilíbrio no pleito eleitoral, ou
ainda, promover desigualdade entre candidatos e em última análise, manipular o
exercício legítimo da democracia popular.
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- Direito [448]