A CARÊNCIA DE EFETIVIDADE PROCESSUAL AO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO JUS POSTULADI.
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Data
2016-12-01Autor
Neves, Larissa Kellyn Silva
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Mostrar registro completoResumo
O presente estudo constitui-se de uma crítica ao instituto do jus postulandi, previsto
no ordenamento do processo do trabalho, onde o legislador permitiu a postulação
pessoal da parte, sendo o patrocínio por advogado meramente facultativo. Na
prática, atualmente, esta prerrogativa fere o direito da efetividade processual e, por
conseguinte, o direito fundamental de acesso à justiça. Neste contexto, aborda-se
sobre a base histórica do jus postulandi, vislumbrando sua trajetória até os dias
atuais, inclusive, exibindo acerca das alterações na justiça do trabalho, que
atualmente engloba causas bem mais complexas e com um extenso arcabouço
normativo, o que demanda de conhecimento técnico jurídico para solução dos litígios
trabalhistas de forma justa. Por conseguinte, a parte que opta por postular em juízo
pessoalmente, através do jus postulandi, poderá ser prejudicada, em razão da sua
falta de conhecimento jurídico da matéria, visto que, mesmo em observância a todos
os princípios que norteiam o processo do trabalho, o juiz tem a obrigação de ser
imparcial, não podendo ser tendencioso ao lado menos hipossuficiente. Destaca-se
que, geralmente, a parte adere ao jus postulandi em razão da falta de subsídio para
custear com os honorários advocatícios e a ausência de assistência jurídica pelo
sindicato de sua categoria. Neste sentido, evidencia-se a necessidade da atuação
da Defensoria Pública Trabalhista, ressalta-se que, há previsão legal na Lei
Complementar 80/94, para a Defensoria Pública da União atuar na esfera
trabalhista, assim, promovendo a efetivação dos direitos laborais. Também é
levantada a hipótese de alteração para a imediata aplicação da condenação de
honorárias sucumbências no âmbito da justiça laboral, bem como a utilização da
assistência na forma pro bono.
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