dc.description.abstract | O presente trabalho tem por finalidade identificar com base em conceitos
doutrinários identificar a natureza jurídica das descriminantes putativas no direito
penal brasileiro. A par de muitos conceitos utilizados pela literatura especializada,
busca-se neste trabalho colacionar os principais entendimentos que permeiam o
seio da discussão. Para tanto, trilhamos grande parte do arcabouço da teoria geral
do crime com a finalidade de definir os conceitos fundamentais de institutos que
direta ou indiretamente estão ligados com as descriminantes putativas. Fundamenta se o presente trabalho nas normas constantes no Código Penal Brasileiro, sistema
normativo esse que regula o tratamento jurídico das descriminantes putativas.
Embora o Código Penal Brasileiro tenha normatizado a natureza jurídica das
descriminantes putativas, essa previsão legal, não foi suficiente para que a
discussão sobre a sua natureza jurídica tomasse. A grande discussão doutrinária
encontra guarida sobre os conceitos de erro de tipo e erro de proibição. Com a
finalidade de solucionar o presente questionamento, surge na doutrina duas
correntes, cada uma conferindo um tratamento diferenciado às descriminantes
putativas. Para os teóricos da teoria limitada da culpabilidade as descriminantes
possuem natureza de erro de tipo, onde se exclui o dolo e pune-se a titulo culposo
se previsto em lei. Para os teóricos da segunda corrente, as descriminantes
possuem natureza de erro de proibição, excluindo-se a culpabilidade se inevitável o
erro ou reduz-se a pena em caso de erro evitável. Fez-se menção neste trabalho ao
projeto de lei nº 236 que institui o novo Código Penal, em tramitação no Senado
Federal, que de maneira inovadora trará novo entendimento sobre as
descriminantes putativas. Pretende-se, portanto, lançar luz ao leitor para que o
mesmo tenha condições de determinar o melhor tratamento jurídico que as
descriminantes putativas merecem. | pt_BR |