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dc.contributor.authorDe Araújo, Marcelo Marcio Ferreira
dc.date.accessioned2021-06-21T23:33:05Z
dc.date.available2021-06-21T23:33:05Z
dc.date.issued2015-12-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/492
dc.description.abstractA pesquisa trata-se das chamadas tutelas de urgência, sendo suas espécies a tutela cautelar e a tutela antecipada. Objetiva traçar as semelhanças e distinções entre elas. Para muitos operadores do direito, a diferença entre as duas modalidades de tutela não se apresenta com nitidez, surge aí, necessidade de estabelecer seus contornos. Expõe com clareza algumas considerações históricas acerca do surgimento de ambas as tutelas. A tutela cautelar é o provimento jurisdicional destinado a garantir o resultado final do processo de conhecimento ou de execução e tem como características a instrumentalidade ou acessoridade, a autonomia, a urgência, a sumariedade a revogabilidade, a modificabilidade, a provisoriedade, e a preventividade. Já a tutela antecipada é a providência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da sentença de mérito, satisfazendo de imediato a tutela final pretendida, tendo como características, além da urgência, a sumariedade, a revogabilidade, a modificabilidade, a provisoriedade e a preventividade, que são comuns às duas espécies de tutela, sendo que a satisfatividade é o fator determinante entre elas. Explicita-se que os requisitos essenciais para a concessão da tutela cautelar são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto que para tutela antecipada, além da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, exige se fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Dispõe sobre a reforma processual ocorrida por meio da lei 10.444/02, inserida no parágrafo 7º do artigo 273 do CPC, que reforçou a idéia da identidade entre as modalidades de tutela de urgência, seja ela satisfativa, ao adotar o princípio da fungibilidade entre essas tutelas, segundo o qual o juiz pode conceder a medida mais adequada à situação dos autos, sendo ‘irrelevante’ eventual equívoco do requerente ao formular o pedido. Expõe que estando presentes os requisitos essenciais de uma das tutelas, o magistrado deverá aplicar o princípio da fungibilidade de pedidos, levando-se em consideração o preceito constitucional de efetividade da jurisdição. Faz uma comparação entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, anotando que, inobstante suas semelhanças, dentre as quais a de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, são institutos diferentes em seu objeto, visto que enquanto a primeira tem caráter essencialmente acautelatório, a segunda é satisfativa. Seleciona - se para confecção do trabalho, materiais 7 bibliográficos que tratam do tema proposto, como leis, doutrinas e outros matériais originados de pesquisas acadêmicas, para realização de copilação e análise, utilizando-se de sínteses e argumentações críticas.pt_BR
dc.subjectTutelas de urgência, Cautelar, Antecipada, Fungibilidade, Comparativo.pt_BR
dc.titleCOMPARATIVO ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADApt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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