dc.description.abstract | A pesquisa trata-se das chamadas tutelas de urgência, sendo suas espécies a tutela
cautelar e a tutela antecipada. Objetiva traçar as semelhanças e distinções entre
elas. Para muitos operadores do direito, a diferença entre as duas modalidades de
tutela não se apresenta com nitidez, surge aí, necessidade de estabelecer seus
contornos. Expõe com clareza algumas considerações históricas acerca do
surgimento de ambas as tutelas. A tutela cautelar é o provimento jurisdicional
destinado a garantir o resultado final do processo de conhecimento ou de execução
e tem como características a instrumentalidade ou acessoridade, a autonomia, a
urgência, a sumariedade a revogabilidade, a modificabilidade, a provisoriedade, e a
preventividade. Já a tutela antecipada é a providência que antecipa total ou
parcialmente os efeitos da sentença de mérito, satisfazendo de imediato a tutela final
pretendida, tendo como características, além da urgência, a sumariedade, a
revogabilidade, a modificabilidade, a provisoriedade e a preventividade, que são
comuns às duas espécies de tutela, sendo que a satisfatividade é o fator
determinante entre elas. Explicita-se que os requisitos essenciais para a concessão
da tutela cautelar são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto que para
tutela antecipada, além da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, exige se fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu. Dispõe sobre a reforma processual ocorrida por meio da lei 10.444/02, inserida
no parágrafo 7º do artigo 273 do CPC, que reforçou a idéia da identidade entre as
modalidades de tutela de urgência, seja ela satisfativa, ao adotar o princípio da
fungibilidade entre essas tutelas, segundo o qual o juiz pode conceder a medida
mais adequada à situação dos autos, sendo ‘irrelevante’ eventual equívoco do
requerente ao formular o pedido. Expõe que estando presentes os requisitos
essenciais de uma das tutelas, o magistrado deverá aplicar o princípio da
fungibilidade de pedidos, levando-se em consideração o preceito constitucional de
efetividade da jurisdição. Faz uma comparação entre a tutela cautelar e a tutela
antecipada, anotando que, inobstante suas semelhanças, dentre as quais a de
garantir a efetividade da prestação jurisdicional, são institutos diferentes em seu
objeto, visto que enquanto a primeira tem caráter essencialmente acautelatório, a
segunda é satisfativa. Seleciona - se para confecção do trabalho, materiais 7
bibliográficos que tratam do tema proposto, como leis, doutrinas e outros matériais
originados de pesquisas acadêmicas, para realização de copilação e análise,
utilizando-se de sínteses e argumentações críticas. | pt_BR |