ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Abstract
O assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno
descoberto atualmente. Ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na
intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem
que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como
não inerente ao trabalho.
A exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas,
em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa
duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), configura o
assédio moral no trabalho, o que desestabiliza a relação da vítima com o ambiente
de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que
prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus
subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos
e emocionais para o trabalhador e a organização.
Normalmente a vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações,
passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e
desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de
serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade,
rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e
reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto
da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se
desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima.
Em resumo, um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este se
caracteriza pela repetição sistemática, intencionalidade (forçar o outro a abrir mão
do emprego), direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório), temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) e degradação
deliberada das condições de trabalho.
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater
firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física
e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que
testemunha esses atos.
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