ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.654/2012
Resumo
O presente trabalho objetiva a realização de análise sobre a constitucionalidade
da Lei 12.654/12, que prevê a utilização de perfil genético como forma de identificação
criminal, tendo em vista que tal assunto gera grandes discussões no âmbito jurídico.
Isso ocorre devido a Constituição Federal Brasileira de 1988, trazer em seu art. 5º,
inciso LVIII, uma limitação no que se refere a identificação criminal, mas como a
própria redação do inciso dispõe, essa limitação pode ser desconsiderada nos casos
previstos em lei, o que veio a ser regulamentado pela Lei 12.037/09. A finalidade da
coleta do DNA, também geram algumas dúvidas, contudo é sabido que são duas as
finalidades, quais sejam, a de identificar o acusado na fase investigatória, e, a de
compor banco de dados genéticos, quando da fase de execução da pena, que
ocorrerá apenas nos casos de condenação por crimes praticados, dolosamente, com
violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos.
Nesse passo, há os que possuem dúvidas sobre quanto tempo as informações
genéticas constarão no banco de dados, sendo o emprego de analogia a resposta,
pois é coeso utilizar os arts. 7º da Lei 12.037/09 e o 748 do Código de Processo Penal,
para enquadrar a retirada das informações genéticas do banco de dados. Constata se ainda, que a coleta do material biológico, não fere a integridade física ou psicológica
do indivíduo, tão pouco a dignidade de pessoa humana, vez que será realizada por
meio de métodos não invasivos, pois a Lei 12.654/12, traz vedação expressa da
utilização de métodos invasivos. Nesse passo, verificasse que o argumento mais
utilizado pelos que consideram a lei estudada como inconstitucional, é o de que a
referida lei fere diretamente o princípio nemo tenetur se detegere. Entretanto,
verificou-se que tal argumento é falho, pois dentre outros motivos, a mera identificação
criminal não pode ser considerada como produção de provas contra si, e ainda, que
ao fornecer o material genético para configurarem como provas de crimes que
poderão vir a ocorrer, também não configura, pois, nenhum princípio deve ser
invocado como artifício para o cometimento de novos crimes
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