A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
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Data
2013-07-01Autor
Pessoa, Helon Graciano Santos
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Mostrar registro completoResumo
A busca incessante pelo máximo de lucro máximo com o menor gasto propulsiona a contratação de empresas terceirizadas para realizar as tarefas principais das empresas, abusando da lacuna da lei para esquivar-se dos encargos trabalhistas.
A terceirização no Direito do Trabalho é um processo que foi crescendo gradativamente e foi se incorporando ao dia a dia das empresas fazendo com que tais contratem serviços terceirizados para realizar atividade meio para que esta possa se dedicar de forma integral a sua atividade fim.
A terceirização, assim como todos os fenômenos, tem suas causas na história. Sua ascensão ocorre quando do surgimento e expansão da globalização em que o terceirizante modifica a estrutura original do contrato de trabalho, qual seja, a relação bilateral empregado empregador, modelo este que nasceu na primeira relação de emprego ocorrida no mundo. O modelo trilateral da terceirização permitiu inúmeros avanços na economia e no modo de produção das empresas, facilitando seus serviços e barateando seus custos de produção. O produto final, por conta disto, tornou-se mais barato e acessível à população.
A responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas do trabalhador terceirizado pode ocorrer pelo ente público ou privado, sendo que, em geral, o tomador dos serviços terá responsabilidade solidária, caso for decretada a falência da empresa prestadora dos serviços. Ademais, as consequências da terceirização são, principalmente, a garantia, ao menos em tese, de um trabalho bem feito, já que a empresa prestadora dos serviços é especializada naquele ramo, além do barateamento da produção.
Trataremos dos benefícios de sua implantação demonstrando que este é um fenômeno jurídico que possui grande revolução, pois eliminou da ordem jurídica o ramo jus trabalhista.
E por fim analisaremos o processo do trabalho através da súmula 331 do TST, definindo qual a responsabilidade solidária e subsidiária do tomador de serviços.
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