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dc.contributor.authorParteli, Rodrigo
dc.date.accessioned2021-06-11T21:28:35Z
dc.date.available2021-06-11T21:28:35Z
dc.date.issued2009-12-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/456
dc.description.abstractCom a evolução da humanidade, o homem entendeu que não estava sozinho em seu habitat e que há tempos vivia em uma célula, chamada de sociedade. A família é a precursora desta reunião que com a evolução da espécie, a conseqüência foi o seu crescimento, totalmente heterogênea, com interesses e objetivos distintos, sem regras, leis ou qualquer outro termo legal que fosse positivado, cada célula criava a sua própria “lei”, imperando a “lei dos mais fortes”. Foi criado então o Estado, capaz de viabilizar a convivência em sociedade e resguardar o direito alheio, aplicando o jus puniendi. Ao longo dos anos, foram instituídas várias espécies de pena, tais como: de morte, mutilação, segregação da liberdade e etc., sanções que, hodiernamente, ainda se aplicam em determinados países. No entanto, verifica-se que a penalização criminal ganhou nova filosofia, passando a ter o condão de ressocialização do infrator. Como termômetro desta recuperação, foi criado o sistema progressivo de pena, onde o detento inicia o cumprimento de sua punição em um determinado regime e, obedecendo alguns requisitos legais, progride no regime, passando para outro menos gravoso, de modo que, paulatinamente, o apenado vai retornando ao convívio social, até atingir o seu repatriamento absoluto. A grande celeuma gira em torno da eficácia deste sistema, visto o alto índice de reincidência dos egressos. Sob tais questionamentos, defende-se que o sistema de progressão é apenas um dos fatores capaz de ressocializar o infrator, e que a mola mestra para a obtenção de tais fins é constituída da participação efetiva do Estado, com a instituição de políticas públicas sérias, focadas para a prevenção dos delitos, possível apenas com o fornecimento de saúde, educação, moradia, emprego e salários justos ao cidadão. Mesmo assim, caso a segregação da liberdade seja imperativa, que o Estado cumpra a Lei de Execuções vigente, instituindo política carcerária e de recuperação social com competência, quiçá se minimizará os índices de reincidência, afinal, não é a espécie de pena que irá solucionar a problemática social, mas sim, a forma em que ela será aplicada.pt_BR
dc.subjectPenalização, Progressão de Pena, Ressocializaçãopt_BR
dc.titleSISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE PENApt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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