SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA
Abstract
Com a evolução da humanidade, o homem entendeu que não estava sozinho em
seu habitat e que há tempos vivia em uma célula, chamada de sociedade. A família
é a precursora desta reunião que com a evolução da espécie, a conseqüência foi o
seu crescimento, totalmente heterogênea, com interesses e objetivos distintos, sem
regras, leis ou qualquer outro termo legal que fosse positivado, cada célula criava a
sua própria “lei”, imperando a “lei dos mais fortes”. Foi criado então o Estado, capaz
de viabilizar a convivência em sociedade e resguardar o direito alheio, aplicando o
jus puniendi. Ao longo dos anos, foram instituídas várias espécies de pena, tais
como: de morte, mutilação, segregação da liberdade e etc., sanções que,
hodiernamente, ainda se aplicam em determinados países. No entanto, verifica-se
que a penalização criminal ganhou nova filosofia, passando a ter o condão de
ressocialização do infrator. Como termômetro desta recuperação, foi criado o
sistema progressivo de pena, onde o detento inicia o cumprimento de sua punição
em um determinado regime e, obedecendo alguns requisitos legais, progride no
regime, passando para outro menos gravoso, de modo que, paulatinamente, o
apenado vai retornando ao convívio social, até atingir o seu repatriamento absoluto.
A grande celeuma gira em torno da eficácia deste sistema, visto o alto índice de
reincidência dos egressos. Sob tais questionamentos, defende-se que o sistema de
progressão é apenas um dos fatores capaz de ressocializar o infrator, e que a mola
mestra para a obtenção de tais fins é constituída da participação efetiva do Estado,
com a instituição de políticas públicas sérias, focadas para a prevenção dos delitos,
possível apenas com o fornecimento de saúde, educação, moradia, emprego e
salários justos ao cidadão. Mesmo assim, caso a segregação da liberdade seja
imperativa, que o Estado cumpra a Lei de Execuções vigente, instituindo política
carcerária e de recuperação social com competência, quiçá se minimizará os índices
de reincidência, afinal, não é a espécie de pena que irá solucionar a problemática
social, mas sim, a forma em que ela será aplicada.
Collections
- Direito [448]