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dc.contributor.authorAlves, Roberto Carlos Bitencourt Silva
dc.date.accessioned2021-06-11T21:07:22Z
dc.date.available2021-06-11T21:07:22Z
dc.date.issued2009-12-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/455
dc.description.abstractÉ notório que o surgimento das inovações tecnológicas fez com que o ser humano experimentasse explosão desenvolvimentista, passando a ter um domínio da natureza, utilizando recursos e pouco se importando com as modificações caóticas nos fatores naturais. Sendo as empresas as maiores responsáveis pela degradação do meio ambiente, passou o nosso ordenamento a responsabilizar penalmente a pessoa jurídica nas infrações ambientais (Lei n.º 9.605/98), constituindo-se em novidade no nosso ordenamento, mas sendo utilizado no âmbito internacional. A Constituição de 1988 estabelece nos artigos 175, § 5º, e 225, § 3º, respectivamente, a responsabilidade da pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como, nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. Daí, os doutrinadores costumam questionar: Como penalizar a pessoa jurídica por um crime, se a culpabilidade só é considerada com relação à pessoa física? Como imputar um crime a um ente que não possui livre consciência, não tendo capacidade de autodeterminação? Como ficaria o princípio do nullum crimen sine conducta? O presente trabalho monográfico trata de maneira simples, porém científica, das teorias que dão sustentação às divergências quanto à aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica. A metodologia utilizada baseou-se na pesquisa jurídica bibliográfica, compreendendo a análise de obras doutrinárias, artigos jurídicos da Internet. Em sede de conclusão apurou-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um tema polêmico e candente em Direito Penal, particularmente na nossa doutrina. Os constitucionalistas, em sua maioria, reconhecem a consagração da responsabilidade da empresa na Carta Política de 1988, mas outros renomados doutrinadores entendem que a pessoa jurídica não é passível de responsabilização penal. Essa é a questão central que será abordada.pt_BR
dc.subjectDireito Penal. Ambiental. Responsabilidade. Pessoa Jurídica.pt_BR
dc.titleA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: FICÇÃO OU REALIDADE?pt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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