A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: FICÇÃO OU REALIDADE?
Fecha
2009-12-01Autor
Alves, Roberto Carlos Bitencourt Silva
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É notório que o surgimento das inovações tecnológicas fez com que o ser humano
experimentasse explosão desenvolvimentista, passando a ter um domínio da natureza,
utilizando recursos e pouco se importando com as modificações caóticas nos fatores
naturais. Sendo as empresas as maiores responsáveis pela degradação do meio
ambiente, passou o nosso ordenamento a responsabilizar penalmente a pessoa jurídica
nas infrações ambientais (Lei n.º 9.605/98), constituindo-se em novidade no nosso
ordenamento, mas sendo utilizado no âmbito internacional. A Constituição de 1988
estabelece nos artigos 175, § 5º, e 225, § 3º, respectivamente, a responsabilidade da
pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular, bem como, nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. Daí, os
doutrinadores costumam questionar: Como penalizar a pessoa jurídica por um crime, se
a culpabilidade só é considerada com relação à pessoa física? Como imputar um crime
a um ente que não possui livre consciência, não tendo capacidade de
autodeterminação? Como ficaria o princípio do nullum crimen sine conducta? O
presente trabalho monográfico trata de maneira simples, porém científica, das teorias
que dão sustentação às divergências quanto à aceitação da responsabilidade penal da
pessoa jurídica. A metodologia utilizada baseou-se na pesquisa jurídica bibliográfica,
compreendendo a análise de obras doutrinárias, artigos jurídicos da Internet. Em sede
de conclusão apurou-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um tema
polêmico e candente em Direito Penal, particularmente na nossa doutrina. Os
constitucionalistas, em sua maioria, reconhecem a consagração da responsabilidade da
empresa na Carta Política de 1988, mas outros renomados doutrinadores entendem
que a pessoa jurídica não é passível de responsabilização penal. Essa é a questão
central que será abordada.
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