dc.description.abstract | O legislador brasileiro ao tratar de Direito de Família não o conceituou.
Tal, não se trata de negligência ou desídia do membro do Poder Legislativo, mas
sim da grande dificuldade que se encontra, tendo em vista as diversas acepções de
família existentes nos distintos direitos positivos do planeta e até mesmo dentre os
ramos do direito presentes no ordenamento jurídico pátrio.
Como regra geral os principais doutrinadores de Direito Civil preferiram
definir família como aquele grupo de pessoas unidas por uma relação conjugal ou de
parentesco. Ocorre que, mesmo diante da modernidade, o casamento, nos dias
atuais, continua sendo o principal sinal caracterizador do Direito de Família, muito
embora as uniões sem matrimônio tenham sido definitivamente reconhecidas pela
Constituição da República de 1988 como espécie de entidade familiar. | pt_BR |