SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA
Abstract
Com a evolução da humanidade, o homem entendeu que não estava sozinho em
seu habitat e que há tempos vivia em uma célula, chamada de sociedade. A
família é a precursora desta reunião que com a evolução da espécie, a
conseqüência foi o seu crescimento, totalmente heterogênea, com interesses e
objetivos distintos, sem regras, leis ou qualquer outro termo legal que fosse
positivado, cada célula criava a sua própria “lei”, imperando a “lei dos mais fortes”.
Foi criado então o Estado, capaz de viabilizar a convivência em sociedade e
resguardar o direito alheio, aplicando o jus puniendi. Ao longo dos anos, foram
instituídas várias espécies de pena, tais como: de morte, mutilação, segregação
da liberdade e etc., sanções que, hodiernamente, ainda se aplicam em
determinados países. No entanto, verifica-se que a penalização criminal ganhou
nova filosofia, passando a ter o condão de ressocialização do infrator. Como
termômetro desta recuperação, foi criado o sistema progressivo de pena, onde o
detento inicia o cumprimento de sua punição em um determinado regime e,
obedecendo alguns requisitos legais, progride no regime, passando para outro
menos gravoso, de modo que, paulatinamente, o apenado vai retornando ao
convívio social, até atingir o seu repatriamento absoluto. A grande celeuma gira
em torno da eficácia deste sistema, visto o alto índice de reincidência dos
egressos. Sob tais questionamentos, defende-se que o sistema de progressão é
apenas um dos fatores capaz de ressocializar o infrator, e que a mola mestra para
a obtenção de tais fins é constituída da participação efetiva do Estado, com a
instituição de políticas públicas sérias, focadas para a prevenção dos delitos,
possível apenas com o fornecimento de saúde, educação, moradia, emprego e
salários justos ao cidadão. Mesmo assim, caso a segregação da liberdade seja
imperativa, que o Estado cumpra a Lei de Execuções vigente, instituindo política
carcerária e de recuperação social com competência, quiçá se minimizará os
índices de reincidência, afinal, não é a espécie de pena que irá solucionar a
problemática social, mas sim, a forma em que ela será aplicada.
Collections
- Direito [448]