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dc.contributor.authorToé, Nathália Franklin Silva
dc.date.accessioned2021-06-09T00:23:39Z
dc.date.available2021-06-09T00:23:39Z
dc.date.issued2020-12-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/283
dc.description.abstractO presente estudo teve como premissa conceituar os crimes de plástico cometidos no Brasil em uma visão jurídica doutrinária, ressaltando os avanços tecnológicos e a mudança de comportamento da sociedade contemporânea. Nesse diapasão, nota-se que o advento da Constituição Federal da República do Brasil no ano de 1988 tutelou a vida em sociedade como bem jurídico e imputou os princípios fundamentais como garantia desta proteção. Ademais, verificou-se que a publicidade e a celeridade são aspectos relevantes para esse novo comportamento social no século XXI, nota-se ainda que a internet é a ferramenta que contribui para sedimentar os referidos aspectos e coaduna para disseminar a prática do referido crime. Contudo, verificou se que o crime não é punido pelo ordenamento jurídico, considerando que o referido crime por não ofender de forma tão grave o bem jurídico tutelado pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil do ano de 1988, tendo em vista o princípio penal da intervenção mínima. Justificou-se o presente pela alta relevância para a sociedade e para o ordenamento jurídico brasileiro. A base para o referido estudo foi a Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988, a Lei 12.737/2012 e a Lei 12.663/2012. O estudo teve como objetivo expor uma visão jurídica sobre o tema. Diante de todo o exposto, indagou-se se o ordenamento jurídico brasileiro pune efetivamente o crime de plástico no Brasil? As coletas das informações foram realizadas por meio de levantamento bibliográfico, tais como: artigos científicos, revistas científicas, dissertações, teses, e-book, livros, sites oficiais do governo, entre outros. A análise e interpretação dos resultados foram feitas de forma qualitativa, utilizando a estatística descritiva e demostraram o seguinte resultado: considerou o advento das leis para punir os crimes de plásticos não consegue proteger o bem jurídico tutelado pela Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988, considerando que as leis foram publicadas no ano de 2012, e no ano 2020 verifica-se que o bem indisponível está cada vez mais disponível perante o ordenamento jurídico brasileiro.pt_BR
dc.subjectSociedade. Dignidade Humana. Internet. Crime de Plástico.pt_BR
dc.titleUMA REFLEXÃO SOBRE OS CRIMES DE PLÁSTICO NO BRASILpt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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