dc.description.abstract | Sendo imprescindível que um trabalho científico analise quais consequências penais
podem ser impelidas a quem participa de suicídio, buscou-se, por meio de pesquisas
a doutrinas, jornais bem como casos específicos, apontar as consequências da
participação em suicídio sendo relevante para isso os desdobramentos e
peculiaridades de cada caso a partir da aplicação da norma penal brasileira. Para
isto foi necessário o estudo da conduta do agente ativo o relacionando também com
as características do agente passivo, para que fosse possível entender tanto se
seria aplicado o art. 122 do Código Penal (CP), e em qual dos três verbos seria
inserido o agente. O referencial teórico buscou então delimitar não só quais as
consequências, mas também pontos essenciais como a atipicidade do suicídio, a
importância do dolo para ser incidida a conduta do agente no típico penal,
mostrando inclusive que a mera brincadeira, que ensejaria uma conduta culposa, é
um dos fundamentos que tornariam a conduta atípica, pelo fato do agente não
querer e nem assumir o risco do resultado, ou seja, não tendo dolo nem mesmo em
seu caráter eventual. Assim aquele que Induzir, Instigar ou Auxilia, e com dolo, nem
sempre incidira no art. 122 do CP, mas poderá ser impelido no crime de lesão
corporal grave ou até mesmo no crime de homicídio. | pt_BR |