dc.description.abstract | Abordar-se-á na presente pesquisa, o instituto jurídico da transação penal, como um
meio alternativo de dirimir as lides que envolvem infrações de menor potencial
ofensivo, por meio do Direito Processual Penal, com a disponibilidade de uma
sugestão para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, tendo como
princípios informadores a oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual, celeridade e a autocomposição.
Essa inovação jurídica, sem antecedentes normativos no ordenamento jurídico pátrio,
foi implantada pela nossa lídima Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 98,
abarcou o surgimento, ou melhor, o nascimento dos Juizados Especiais Criminais.
Contudo, sua efetiva criação tornou-se possível com a entrada em vigor da Lei n.
9.099/95. A transação Penal instaurada com um caráter de despenalizar, visando
aliviar o Poder Judiciário mediante a consensual soluções dos conflitos, onde o
Ministério Público e o autor dos fatos possam diante das circunstâncias penais, juntos
entrarem em um acordo, desde que seja procedente para ambos, e visibilizando a
cordialidade jurisdicional.
O determinado trabalho fornecerá extensões de ideias sobre a transação penal, que
mesmo não sendo um instituto relativamente atual, ainda vem demonstrando tamanha
importância e necessidade. Em que pese, enaltecer as considerações de natureza
prática e teórica acerca da entidade, frisando sua competência, caráter jurídico,
constitucionalidade e palpabilidade. Através do instituto da transação penal, ocorre a
ponderação de diversos direitos e garantias fundamentais elencados em nossa Carta
Magna, reavendo a possibilidade de modificação ou adequação. Desta maneira, com
seus instrumentos e os princípios ali usados. Assim, em exposição mais escavada
acerca da matéria, explicitando detalhadamente o rito praticado, como funciona, a
aplicação, o benefício. Dado exposto, demonstrando e questionando a estrutura e
forma como ele afeta a vida de todos que lidam com o direito. | pt_BR |