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CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
dc.contributor.author | Maciel, Maura Carvalho | |
dc.date.accessioned | 2021-06-01T19:03:24Z | |
dc.date.available | 2021-06-01T19:03:24Z | |
dc.date.issued | 2019-07-01 | |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ivc.br/handle/123456789/134 | |
dc.description.abstract | O presente trabalho monográfico tem como viés vir a analisar a crise que se instalou no Sistema Prisional/Penitenciário Brasileiro e a função de ressocializar na qual a condenação penal possui, bem como as rebeliões que ocasionam chacinas, vitimizando centenas de detentos. Ante os fatos, cabe analisar também a responsabilidade estatal, na qual não tem obtido êxito em alcançar a sua finalidade, haja vista os amplos exemplos de que a finalidade tem sido deturpada, e analisa-se o cumprimento do que está previsto na LEP (Lei de Execuções Penais), em especial àqueles órgãos que estão incumbidos da execução, assim também, como as instituições indispensáveis à efetiva aplicação do sistema de progressão aplicado pelo ordenamento jurídico penal, além da ausência do amparo assistencial ao que cumpre a pena ou internado, quando este estiver nesta situação, e após, na sua inserção à vida social. Nota-se o evidente descaso dos poderes governamentais, uma vez que há um considerável aumento dia após dia dos índices de criminalidade, em especial às reincidências, uma clara demonstração que o sistema falhou no seu objetivo de ressocializar o indivíduo que passou pelo cerceamento da sua liberdade. Vale destacar que o Brasil, no ranking mundial, encontra-se como a 4ª maior população carcerária, aumentando assim a crise que estaciona sobre esse país, sobre caindo ao condenado um certo “bis in idem” , por ter sua liberdade cerceada como forma de punição ao delito cometido, isto, somado às condições nas quais vive dentro das penitenciárias, sofrendo dupla punição. Vale também destacar o colapso social que nos encontramos, uma vez que a sociedade tem em mente que um sujeito ao cumprir a sua pena, no ato da sua saída do sistema prisional, não irá reingressar à sociedade de forma diferente, porque não há medidas adotadas que, de fato, venha a desestimular o cometimento de crimes, ou que efetivamente exista uma repreensão expressiva, e que permita aos cidadãos notarem que o transgressor após cumprimento de sua pena, apresente uma condição de mínima convivência social para o seu retorno à sociedade. | pt_BR |
dc.subject | sistema penitenciário – ressocialização – Lei de Execuções penais – crise no sistema prisional. | pt_BR |
dc.title | CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO | pt_BR |
dc.type | Working Paper | pt_BR |
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