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    Algemas, Sumula Vinculante 11 e uso de algemas no Brasil. (2)
    Interceptação telefônica; Teses; Superior Tribunal de Justiça. (2)
    Menor infrator; Medidas de ressocialização; Convívio familiar. (2)
    Penalização, Progressão de Pena, Ressocialização (2)
    violência de gênero; feminicídio; direito penal; qualificadora (2)
    A Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o parágrafo terceiro ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, passando a exigir que o Supremo Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada em Recurso Extraordinário, como requisito de admissibilidade. Posteriormente, foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um requisito de admissibilidade, utilizado como filtragem recursal, que contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição. (1)
    Abandono afetivo inverso. Direitos dos idosos. Responsabilização civil. Dano. Indenização (1)
    Abordagem. Intolerância. Religiosa. Contemporaneidade. (1)
    Abordagem. Reforma Trabalhista, Reflexos. (1)
    Aborto. Impunibilidade. Saúde. Clandestino. (1)