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MINISTÉRIO PÚBLICO: UM QUARTO PODER?
dc.contributor.author | Cardoso, Ivan Carlos | |
dc.date.accessioned | 2021-06-01T18:24:15Z | |
dc.date.available | 2021-06-01T18:24:15Z | |
dc.date.issued | 2019-07-01 | |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ivc.br/handle/123456789/109 | |
dc.description.abstract | O Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é um órgão cujas funções principais definidas pela Constituição Federal o colocam como “guardião” legal dos interesses da coletividade. É este órgão responsável, por exemplo, por propor privativamente a ação penal pública incondicionada (em casos de crimes que devem necessariamente ser apurados pelo Pode Público), por propor ações civis públicas (para a defesa do meio ambiente e de interesses sociais e coletivos difusos), por controlar a atividade policial, por propor inquéritos penais, por defender juridicamente os interesses individuais indisponíveis e outros. Nota-se a importância tanto jurídica quanto prática do Ministério Público e este trabalho acadêmico de conclusão de curso visa a detalhar as prerrogativas e vedações deste órgão e, sobretudo, visa a juntar elementos suficientes para concluir se o Ministério Público pode ou não ser considerado um Quarto Poder da República, ao lado dos três Poderes já constituídos pela atual ordem constitucional pátria: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário (Art. 127 da Constituição Federal de 1988). | pt_BR |
dc.subject | Executivo. Legislativo. Judiciário. Ministério Publico. | pt_BR |
dc.title | MINISTÉRIO PÚBLICO: UM QUARTO PODER? | pt_BR |
dc.type | Working Paper | pt_BR |
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