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dc.contributor.authorDos Reis, Wallas Chaves
dc.date.accessioned2021-06-22T20:54:45Z
dc.date.available2021-06-22T20:54:45Z
dc.date.issued2016-12-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/557
dc.description.abstractO objetivo do presente trabalho é, a partir da teorização dos direitos sociais no núcleo constitucional, como integrantes dos direitos dos direitos fundamentais, demonstrar que podem e devem ser implementados pelos poderes do Estado. Assim, os direitos fundamentais são aqueles que possibilitam ao indivíduos exigir abstenção do Estado, mas também pleitear aos poderes públicos prestações positivas como saúde, educação, moradia, amparo, trabalho, dentre outros. Ocorre que, embora tais direitos façam parte do chamado mínimo existencial, ou seja, o conjunto de direitos, em os quais não é possível uma vida digna, por outro lado, a implementação de tais demandas se esbarra na limitação de orçamento e contingências do Estado. Diante dessa realidade, tendo em vista a crise econômica e política que o país se encontra, inclusive nas vésperas de colocar em vigor uma Emenda Constitucional, que é criticada por traduzir uma limitação de gasto no social, mesmo assi, é possível ao Poder Judiciário, ingressar no mérito da conveniência e oportunidade e determinar cumprimento de obrigações sociais. Veja-se que sim, conforme superada pela doutrina e jurisprudência a tese do programatização das normas que tratam dos direitos sociais, bem como, reconhecimento de que, se, num primeiro momento cabe ao Legislativo e ao Executivo, essa implementação, o Judiciário não estaria de mãos atadas, sobretudo, pois é o guardião da Constituição.pt_BR
dc.subjectDireitos Sociais, Implementação, Mínimo Existencial, Reserva do Possível.pt_BR
dc.titleDIREITOS SOCIAIS NA ERA DA PEC 55: POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO E LIMITABILIDADEpt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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