dc.contributor.author | Sily, Adma Dos Santos | |
dc.date.accessioned | 2021-06-22T17:42:12Z | |
dc.date.available | 2021-06-22T17:42:12Z | |
dc.date.issued | 2016-12-01 | |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ivc.br/handle/123456789/514 | |
dc.description.abstract | A Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda
Constitucional nº 45/2004, que inseriu o parágrafo terceiro ao art. 102 da
Constituição da República Federativa do Brasil, passando a exigir que o Supremo
Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada em Recurso
Extraordinário, como requisito de admissibilidade. Posteriormente, foi regulamentada
pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao
Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a
redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de um requisito de admissibilidade, utilizado como filtragem recursal, que
contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema
Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função
precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição. | pt_BR |
dc.subject | A Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o parágrafo terceiro ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, passando a exigir que o Supremo Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada em Recurso Extraordinário, como requisito de admissibilidade. Posteriormente, foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um requisito de admissibilidade, utilizado como filtragem recursal, que contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição. | pt_BR |
dc.title | REPERCUSSÃO GERAL: UM NOVO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL | pt_BR |
dc.type | Working Paper | pt_BR |