dc.description.abstract | O princípio da insignificância está inserido no ordenamento jurídico como causa de
exclusão da tipicidade, de acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência. Em
resumo, a natureza jurídica do princípio da insignificância é causa de exclusão da
tipicidade material, ou melhor, se a conduta não resulta em lesão ou perigo de lesão
ao bem jurídico, não há que se falar em crime. O Direito Penal tem por finalidade
garantir a convivência e o desenvolvimento social pleno. Nessa linha, ele protege os
bens jurídicos mais importantes à sociedade e não se ocupa de bagatelas, assim,
cumpre sua missão. Ademais, para uma infração ser considerada bagatelar, é
necessário passar pelo crivo da sociedade, de acordo com os requisitos para
aplicação do princípio. Portanto, se a sociedade, não caracteriza a conduta como
reprovável, não há que se falar em prejuízo à eficácia social da norma. Com efeito,
não é justificável a penalização de determinadas condutas visando o combate à
violência e a contenção dos índices de ocorrência de crimes quando, para a
sociedade, estas não são reprováveis. Pode-se concluir que o princípio da
insignificância pode ser aplicado em casos concretos que são desnecessários demais
para tramitarem por um exaustivo processo penal. Por fim, se trata de um princípio
não positivado no ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, sua aplicação vem
trazendo diversas visões, algumas pacificadas e outras completamente divergentes.
O objetivo deste trabalho é trazer e analisar as visões dos Tribunas Pátrios, como o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. | pt_BR |