dc.description.abstract | O presente trabalho visa percorrer a problemática dos direitos sociais dos povos
indígenas no contexto da pandemia do covid-19, notadamente quanto ao direito à
saúde. Daí, os direitos sociais como a saúde estão elencados principalmente no artigo
6º da Constituição Federal, a qual também traz especial proteção dos índios no artigo
231 que reconhece aos índios a sua organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Assim, a saúde é um direito social decorrente do comprometimento da Constituição
Federal de 1988 com a finalidade de garantir direitos mínimos à coletividade e
assegurar uma melhoria das condições de existência para os indivíduos, pois como
direitos fundamentais de segunda geração, tem o marco histórico na crise do Estado
Liberal, provocada pelo avanço do capitalismo, sendo previsto pela primeira vez na
Constituição Federal de 1934, notadamente inspirada pela Constituição Alemã de
Weimar de 1919, responsável pela inauguração de um novo espírito, de caráter social,
nas cartas constitucionais. Trata-se de um direito que deve ser interpretado pelos
princípios do mínimo existencial, da reserva do possível e da vedação do retrocesso
social, bem como à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Os índios devem ser
interpretados, sobretudo à luz do princípio do reconhecimento e da proteção de suas
terras, fazendo jus ao conjunto de bens e valores que possuem o objetivo de satisfazer
ideais ligados à dignidade da pessoa humana, sobretudo a liberdade, a igualdade e a
fraternidade. Pesquisou-se a Aldeia de Pau Brasil, localizada no interior da cidade de
Aracruz, apresentando diversos problemas como a falta de profissional de medicina,
a falta de saneamento básico, a discriminação social e trabalhista, a pressão dos
diversos investimentos econômicos, a falta de consulta e o desrespeito aos direitos
fundamentais e humanos, notadamente previstos na convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho, sobretudo no que tange a preservação da identidade, à
proteção da terra, à vida e a saúde dos membros dos povos tradicionais. Logo, os
avanços formais da legislação nacional e internacional, sobretudo com a Constituição
Federal de 1988 e mesmo com os investimentos governamentais nas ações de saúde,
ainda se apresenta uma contradição na contramão com as precariedades observadas
na proteção dos direitos sociais dos povos indígenas vivenciados na realidade prática
das aldeias. Há flagrante ineficácia da lei que se torna ainda mais evidente com a
pandemia do covid-19 e a deficitária atuação governamental nas prestações de ações
e serviços de saúde indígena. | pt_BR |