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dc.contributor.authorVasconcelos, Natália Da Paixão
dc.date.accessioned2021-06-08T18:24:54Z
dc.date.available2021-06-08T18:24:54Z
dc.date.issued2020-12-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/260
dc.description.abstractO presente trabalho visa percorrer a problemática dos direitos sociais dos povos indígenas no contexto da pandemia do covid-19, notadamente quanto ao direito à saúde. Daí, os direitos sociais como a saúde estão elencados principalmente no artigo 6º da Constituição Federal, a qual também traz especial proteção dos índios no artigo 231 que reconhece aos índios a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Assim, a saúde é um direito social decorrente do comprometimento da Constituição Federal de 1988 com a finalidade de garantir direitos mínimos à coletividade e assegurar uma melhoria das condições de existência para os indivíduos, pois como direitos fundamentais de segunda geração, tem o marco histórico na crise do Estado Liberal, provocada pelo avanço do capitalismo, sendo previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1934, notadamente inspirada pela Constituição Alemã de Weimar de 1919, responsável pela inauguração de um novo espírito, de caráter social, nas cartas constitucionais. Trata-se de um direito que deve ser interpretado pelos princípios do mínimo existencial, da reserva do possível e da vedação do retrocesso social, bem como à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Os índios devem ser interpretados, sobretudo à luz do princípio do reconhecimento e da proteção de suas terras, fazendo jus ao conjunto de bens e valores que possuem o objetivo de satisfazer ideais ligados à dignidade da pessoa humana, sobretudo a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Pesquisou-se a Aldeia de Pau Brasil, localizada no interior da cidade de Aracruz, apresentando diversos problemas como a falta de profissional de medicina, a falta de saneamento básico, a discriminação social e trabalhista, a pressão dos diversos investimentos econômicos, a falta de consulta e o desrespeito aos direitos fundamentais e humanos, notadamente previstos na convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, sobretudo no que tange a preservação da identidade, à proteção da terra, à vida e a saúde dos membros dos povos tradicionais. Logo, os avanços formais da legislação nacional e internacional, sobretudo com a Constituição Federal de 1988 e mesmo com os investimentos governamentais nas ações de saúde, ainda se apresenta uma contradição na contramão com as precariedades observadas na proteção dos direitos sociais dos povos indígenas vivenciados na realidade prática das aldeias. Há flagrante ineficácia da lei que se torna ainda mais evidente com a pandemia do covid-19 e a deficitária atuação governamental nas prestações de ações e serviços de saúde indígena.pt_BR
dc.subjectDireitos do índio. Constituição. Pandemia do covid-19pt_BR
dc.titleDIREITOS SOCIAIS DOS ÍNDIOS E OS EFEITOS DA COVID-19 NA POPULAÇÃO INDÍGENA NO BRASILpt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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