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dc.contributor.authorRocha, Abília Matheus
dc.date.accessioned2021-05-28T18:24:48Z
dc.date.available2021-05-28T18:24:48Z
dc.date.issued2019-01-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/17
dc.description.abstractO antigo Código Civil, do ano de 1916, detinha como única forma de constituir família, o casamento. Assim, limitava-se a definição de família que tem o importante dever, como base dentro de uma sociedade, que julgava as relações que surgiam "fora do casamento", como concubinato e sem o reconhecimento legal, ainda que a união fosse entre pessoas sem impedimentos para constituí-la, antes, chamada de concubinato puro. Com o passar do tempo e a evolução da sociedade, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe uma nova tradução para o conceito de família, que ganhou a simbologia afetiva, conferindo maior dignidade e responsabilidade para os membros de uma família, com o intuito de satisfação e assistência mútua entre essas pessoas. Logo, a família é tida como bem jurídico essencial para o desenvolvimento humano, imprescindivelmente, com plena proteção do Estado, caso esse bem jurídico não seja adequadamente e suficientemente protegido por quem cabe tal responsabilidade.pt_BR
dc.subjectFamília. Proteção. Bem jurídicopt_BR
dc.titleDOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIApt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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