dc.description.abstract | O antigo Código Civil, do ano de 1916, detinha como única forma de constituir família, o
casamento. Assim, limitava-se a definição de família que tem o importante dever, como
base dentro de uma sociedade, que julgava as relações que surgiam "fora do
casamento", como concubinato e sem o reconhecimento legal, ainda que a união fosse
entre pessoas sem impedimentos para constituí-la, antes, chamada de concubinato puro.
Com o passar do tempo e a evolução da sociedade, a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, trouxe uma nova tradução para o conceito de família, que
ganhou a simbologia afetiva, conferindo maior dignidade e responsabilidade para os
membros de uma família, com o intuito de satisfação e assistência mútua entre essas
pessoas. Logo, a família é tida como bem jurídico essencial para o desenvolvimento
humano, imprescindivelmente, com plena proteção do Estado, caso esse bem jurídico
não seja adequadamente e suficientemente protegido por quem cabe tal
responsabilidade. | pt_BR |