dc.description.abstract | A Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda
Constitucional nº 45/2004, que inseriu o parágrafo terceiro ao art. 102 da
Constituição da República Federativa do Brasil, passando a exigir que o Supremo
Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada em Recurso
Extraordinário, como requisito de admissibilidade. Posteriormente, foi regulamentado
pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao
Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a
redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de um requisito de admissibilidade, utilizado como filtragem recursal, que
contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema
Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função
precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição. | pt_BR |