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dc.contributor.authorRodrigues, Victória Fugulim
dc.date.accessioned2021-06-02T16:40:11Z
dc.date.available2021-06-02T16:40:11Z
dc.date.issued2019-07-01
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/166
dc.description.abstractA Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o parágrafo terceiro ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, passando a exigir que o Supremo Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada em Recurso Extraordinário, como requisito de admissibilidade. Posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um requisito de admissibilidade, utilizado como filtragem recursal, que contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição.pt_BR
dc.subjectrequisitos de admissibilidade; Emenda Constitucional nº 45; repercussão geral.pt_BR
dc.titleREPERCUSSÃO GERAL: UM REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALpt_BR
dc.typeWorking Paperpt_BR


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