dc.description.abstract | A adoção, historicamente, foi utilizada como meio de alcançar diferentes finalidades,
conforme a sociedade e a época na qual ocorria. Na antiguidade a adoção se dava
para suprir a ausência de um sucessor para o culto doméstico, a necessidade de
continuação da família, bem como para ascensão social ou manutenção de uma
linhagem no poder. No Brasil, antes da Constituição Federal de 1988, embora as leis
referentes ao tema o tratassem como medida de caráter protetivo e assistencial, aos
menores desassistidos, todas as disposições legais pertinentes ao instituto
apontavam para uma única intenção, dar filhos àqueles que não podiam tê-los
biologicamente. Mas, mesmo assim, os filhos adotivos eram tratados como inferiores
aos filhos biológicos. A Constituição Federal de 1988 previu tratamento igualitário para
todos os filhos, independentemente da origem dos mesmos. A partir de então, a
adoção ganhou nova roupagem, priorizando-se cada vez mais os interesses dos
menores aptos à adoção. O Estatuto da Criança e do Adolescente, posteriormente
alterado pela Lei de Adoção, trouxe criteriosa regulamentação ao instituto da adoção,
pautando-se na integral e prioritária proteção dos direitos da criança e do adolescente,
em especial, do direito de convivência familiar. A Constituição Federal traz como
princípio a igualdade e como fundamento a dignidade da pessoa humana, vedando
discriminações injustificadas, as quais são consideradas inconstitucionais. Todavia,
na etapa de habilitação para a adoção, permite-se ao pretendente à adoção, escolher
as características físicas do perfil do menor a ser adotado, sem que apresente
qualquer justificativa para a sua escolha, o que representa, assim,
inconstitucionalidade. | pt_BR |