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    Algemas, Sumula Vinculante 11 e uso de algemas no Brasil. (2)
    Interceptação telefônica; Teses; Superior Tribunal de Justiça. (2)
    Menor infrator; Medidas de ressocialização; Convívio familiar. (2)
    violência de gênero; feminicídio; direito penal; qualificadora (2)
    A Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o parágrafo terceiro ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, passando a exigir que o Supremo Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada em Recurso Extraordinário, como requisito de admissibilidade. Posteriormente, foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um requisito de admissibilidade, utilizado como filtragem recursal, que contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição. (1)
    Abandono afetivo inverso. Direitos dos idosos. Responsabilização civil. Dano. Indenização (1)
    Abordagem. Intolerância. Religiosa. Contemporaneidade. (1)
    Abordagem. Reforma Trabalhista, Reflexos. (1)
    Aborto. Impunibilidade. Saúde. Clandestino. (1)
    Abuso Sexual. Criança e Adolescente. Estado. Depoimento Especial. (1)