Mostrar registro simples

dc.contributor.authorCLEMENTINO, Jaco Machado
dc.date.accessioned2022-10-21T20:07:00Z
dc.date.available2022-10-21T20:07:00Z
dc.date.issued2021
dc.identifier.urihttps://repositorio.ivc.br/handle/123456789/1247
dc.description.abstractA pesquisa em tela se mostra importante pelo fato da violência ser o tema que alcança o primeiro lugar no ranking dos problemas brasileiros, os quais desaguam com maior veemência nas pessoas vulneráveis, optando-se por delimitar o estudo da violência doméstica e familiar contra a mulher, já que é o alicerce da família e seu sofrimento fragiliza as estruturas de toda sociedade, inclusive influenciando na produção social, cultural, econômica e política da nação, irradiando sua desestruturação por outros entes, igualmente vulneráveis como crianças e adolescente. Busca-se respostas às questões: há proteção legal da mulher em face da violência doméstica e familiar tem se concretizado? Nos últimos dois anos, no período da pandemia do covid-19, registrou-se evolução quantitativa da violência doméstica? objetiva-se analisar a modificação legislativa brasileira na tutela dos direitos da mulher diante da violência doméstica e familiar com base na metodologia em pesquisa de forma exploratória analisando o fenômeno da violência doméstica e familiar à luz dos doutrinadores penalistas; a pesquisa demonstra a evolução dos instrumentos legais de proteção da mulher de forma quantitativa considerando dados estatísticos, no período de 2019 a 2021. Então, como produto final constatou que a violência doméstica é ampla, abrangendo a violência física, sexual, patrimonial, moral e psicológica da mulher, fenômeno favorecido pela precariedade social e fragilidade econômica, dentre outros fatores, verificando-se tutela tardia da mulher com a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), somente emergindo no cenário jurídico nacional em 2006, 16 anos após o CDC e o ECA, mais de uma década do mandado constitucional (art. 226, §8). A Lei Maria da Penha é o mecanismo adequado de proteção da mulher, contando com diversas medidas protetivas de urgência. Porém, a norma não tem sido efetivada e cumprida, havendo necessidade de melhorias, tanto do dispositivo legal, quanto das políticas públicas de prevenção primária (investimento em educação e desenvolvimento humano). Prova dessa constatação são números da violência doméstica que aumentaram em diversos países, 36% no Brasil em 2020, com cerca de 10% de aumento das denúncias em 2020, quando comparado com 2019. No Espírito Santo, apesar da diminuição das denúncias de violência, comparando 2019 a 2021, a cada cem mulheres capixabas, pelo menos uma é vítima desse tipo de agressão, podendo até sofrer feminicídio (homicídio da mulher por razões de menosprezo e preconceito pela condição de gênero feminino). Em São Mateus, houve considerável aumento, pois em 2019 registraram-se 650 ocorrências de violência doméstica, em 2021 chegou-se a 699. Com base nesses resultados, e no art. 14-A da Lei 11.340 urge propor a alteração do artigo 310 do CPP, com a finalidade de autorizar o juiz competente, durante a audiência de custódia, arbitrar alimentos provisionais, decidir sobre guarda de filhos e divórcio, reparação de danos, desembaraçando parte da vida da mulher, além de inserir na Lei Maria da Penha a busca ativa dos agentes de assistência social, acelerando a efetivação da assistência econômica e social à mulher.pt_BR
dc.subjectViolência doméstica; Audiência de custódia; Indenização;pt_BR
dc.titlePROPOSTA DE MUDANÇA LEGISLATIVA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER: O FATOR EDUCACIONAL COMO REPARAÇÃO DE DANOS COM A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIApt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples