O CONTROLE DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE: UMA REFLEXÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO E O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Abstract
Este presente trabalho busca examinar o Controle de
(In)Constitucionalidade, especificamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
por omissão e o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), conforme preceitua a
Constituição Federal de 1988 (Artigo 153, inciso VII), em razão da morosidade,
ou seja, demora do Congresso Nacional em criar e aprovar lei complementar para
a tributação do imposto. Nesse sentido, em face da previsão legal, busca-se
concretizar o que foi previsto pelo legislador constituinte originário, ou seja, a
efetiva arrecadação de imposto sobre grandes fortunas, assim, foi realizada uma
vasta pesquisa para compreensão adequada do objeto de estudo e sua
aplicabilidade como norma jurídica constitucional limitada; a efetivação de normas
programáticas de eficácia limitada pelo Congresso Nacional; a aplicação da ação
direta de inconstitucionalidade por omissão como forma, ou meio de garantia da
eficácia constitucional; o imposto sobre grandes fortunas tal como norma
constitucional ineficaz; a história do imposto sobre grandes fortunas no Brasil e no
mundo; o STF e sua jurisprudência na omissão legislativa do imposto sobre
grandes fortunas. Com base nas experiências internacionais, em razão da
tributação do imposto sobre grandes fortunas, ocorrem divergências políticas,
econômicas, e sociais sobre a aprovação de lei complementar, em consequência
gera inefetividade da norma constitucional que prevê o imposto sobre grandes
fortunas. Além disso, o dispositivo constitucional não pode ser aplicado, gerando
uma inconstitucionalidade por omissão, não sendo possível efetivar o que foi
previsto pelo legislador constituinte originário. Ocorre que, a inconstitucionalidade
gerada pela não efetivação da vontade do legislador constituinte originário
promove a chamada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, assim
gerando insegurança à ordem constitucional em decorrência da mitigação dos
efeitos gerados pela concretização da vontade do constituinte. O STF vem
adotando uma posição concretista em relação a suas decisões, em razão da
ineficácia das omissões inconstitucionais, ao declarar e dar ciência ao Poder
competente. No entanto, está evoluindo na interpretação literal de dispositivos constitucionais em ação direta de in(constitucionalidade). Assim, a Suprema Corte
vem compreendendo que a mera proposta de lei que verse sobre previsão
constitucional não retira a omissão, por conseguinte considera também a inércia
em deliberar sobre a previsão constitucional, ou ainda, inertia deliberandi
(discussão e votação) pelo Poder competente. Portanto, ao preencher os
requisitos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão em face do objeto
constitucional imposto sobre grandes fortunas, cabe ao STF uma decisão
supridora da omissão para aplicação da norma constitucional, todavia, atualmente,
mesmo com a evolução de entendimento nas decisões em controle de
inconstitucionalidade, hipoteticamente, considera-se improvável a efetivação da
norma constitucional do imposto sobre grande fortuna. Para garantir à defesa da
ordem constitucional e os direitos individuais contra a omissão legislativa, não
pode ocorrer a relativização quanto a ofensa constitucional, em relação a ação ou
omissão do poder legislativo em efetivar a vontade do constituinte originário. A
Constituição Federal de 1988, tratando-se das ações de controle de (in)
constitucionalidade, sustenta um sistema híbrido, que pode ser abstrato ou
concreto. O legislador constituinte atribuiu e ampliou a competência do STF para
julgar as ações do controle concentrado e difuso, como a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção, respectivamente.
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