EUTANÁSIA: DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E A LIMITAÇÃO AO DIREITO PENAL
Fecha
2019-07-01Autor
Boa Morte, Jully De Almeida Rodrigues
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O presente trabalho tem o objetivo de estudar a eutanásia, que pode ser definida
como uma das formas de eliminação da vida humana extrauterina provocada por
outra pessoa, afim de aliviar sofrimento da vítima, de modo que, embora criminosa a
conduta, em certos casos é até vista com bons olhos pela sociedade, inclusive,
sendo chamado como homicídio piedoso. Dessa forma, a eutanásia, pode ser
classificada como ativa e passiva. A ativa se configura quando se pratica atos
positivos para eliminar a vida, e a passiva, tem-se quando se atua com omissão de
tratamento necessário para prolongar a vida, o que antecipa a morte. Destarte, é
importante distinguir a eutanásia de outros ramos desse instituto como a distanásia,
que vem do grego dys, mau e thanatus, morte, que trata sobre à utilização de meios
para prolongar o curso da morte, independente dos benefícios ou prejuízos que isso
venha a causar. Há também a ortotanásia, do grego orthos, correto e thanatus,
morte, que significa uma morte certa, no momento esperado e adequado. Dessa
maneira, a eutanásia é um crime de homicídio, previsto no artigo 121, I do Código
Penal, denominado de homicídio privilegiado por relevante valor moral, isto é, causa
especial de redução da pena. Inobstante, há quem entenda que sequer seria
homicídio, considerando que a eutanásia seria a realização da autonomia privada.
Portanto, faz-se necessário utilizar da doutrina e jurisprudência pátria para estudar
os principais desdobramentos da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro.
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