COMPRA DE VOTO, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS
Resumen
A literatura de ciência política tem destacado o fato de os deputados federais
brasileiros se lançarem candidatos em disputas eleitorais por cargos dos executivos
estaduais e municipais como uma evidência de ambição progressiva. Os cargos
políticos seriam mais atraentes do que a carreira legislativa para muitos, por conta da
maior capacidade de influência em políticas públicas e de distribuição de recursos.
Embora o desejo de progressão na carreira seja apontado como a motivação-mor para
um político se lançar a um cargo mais alto, também há outros incentivos que o
impulsionam nesse esforço. Esta pesquisa tem como objetivo de mostrar como ocorre
a compra de voto e o abuso de poder econômico do candidato a cargo eletivo contra
o eleitor. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo,
procedimento descritivo e através de documentação indireta. Para este, foram
utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciada e entendimentos de casos recorrentes
que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas,
assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo o artigo 41 da Lei de
Eleições foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro para garantir eficácia à
punição do crime de compra de votos, uma vez que o procedimento aplicado àquele
é a investigação judicial eleitoral. Que não é necessário que haja "pedido expresso de
voto" por parte do candidato comprador de voto. Admite-se que de obter" votos, se
caracteriza, penalmente, como dolo específico, seja resultado das circunstâncias do
evento, "sendo deduzido do contexto em que ocorreu, momento do comportamento e
das relações dos envolvidos". Não é necessário, igualmente, que o bem e a vantagem
sejam efetivamente entregues ou gozados pelo destinatário. O crime é, assim, formal,
isto é, consuma-se ainda não haja aceitação por parte do destinatário. A pesquisa foi
elaborada por pesquisa bibliográfica.
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- Direito [448]