AUXÍLIO RECLUSÃO E A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20/98
Fecha
2016-12-01Autor
Filho, Amarildo Josino De Souza
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O auxílio-reclusão ainda está em tela nas discussões atuais de estudiosos de
direitos humanos e mais ainda dos leigos que entendem ser absurda a sua
liberação para um preso que supostamente prejudica o Estado e a sociedade
com o cometimento de seus crimes, acusando o Governo de dar “boa vida” a
estes indivíduos. Porém, poucos sabem que este auxílio foi instituído visando
resguardar a família do réu, e não o próprio, até porque este se encontra detido,
e vale ressaltar que este benefício foi instituído há mais de 50 anos pelo já extinto
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente
pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB),
e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS nº3. 087 de 26
de agosto de 1960 e foi mantido na Constituição Federal de 1988, atual redação
do inc. I do art. 201 da Constituição da República, que prevê o atendimento pela
Previdência Social da cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada, portanto não mais encerra, expressamente, o atendimento à
cobertura do evento resultante da reclusão, como na redação originária da Carta.
Vê-se, contudo, que a possibilidade de concessão de auxílio-reclusão está
prevista no inc. IV do mesmo artigo, do que se infere que as consequências da
prisão do segurado continuam caracterizando risco social protegido pelo
ordenamento jurídico, sendo vários os requisitos a serem preenchidos para
conseguir seu recebimento.
O risco social coberto pelo benefício é a ausência da renda familiar decorrente
do recolhimento à prisão de segurado do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS. A ideia é não deixar desamparada a família do preso, a qual se vê privada
da renda proveniente do seu trabalho, de cujo exercício fica impedido em razão
da prisão.
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