dc.description.abstract | A prescrição é conceituada pela doutrina como a perda do direito de punir do
Estado, pelo fato deste permanecer inerte em um determinado lapso de tempo. A
prescrição divide-se em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão
executória. Aquela por sua vez, subdivide-se em prescrição da prescrição retroativa
e prescrição da pretensão punitiva superveniente, trata-se de espécies de prescrição
em concreto. A prescrição é uma matéria de ordem pública, logo, deve ser
conhecida em qualquer fase do processo e de ofício pelo juiz. Quanto a necessidade
da subsistência deste instituo, há aqueles que defendem a tese de que a prescrição
não deve ser analisada sob a ótica da existência de um direito do Estado, tendo em
vista que este não possui qualquer direito, apenas deveres, deveres estes que se
consubstanciam na administração dos direitos daqueles que o formam. Não
obstante tal posicionamento, a doutrina ensina que o decurso do tempo faz
desaparecer a periculosidade do agente, logo, não haveria mais razão de uma
punição após um determinado lapso de tempo, haja vista que os estado psicológico
do ser humano altera-se com o passar do tempo. Assim, aceitar a hipótese da
imprescritibilidade dos crimes, salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal,
estar-se-ia permitindo a punição a um individuo diverso daquele ao qual
efetivamente cometera o crime. Desta forma, o presente trabalho de conclusão de
curso abordará os principais debates existentes em torno do instituto da prescrição e
as principais críticas quanto a alterações legislativas, com fundamentos a preceitos
constitucionais. | pt_BR |