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ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

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BIANKA C. G. PIROLA- 2007 - 1.pdf (387.4Kb)
Data
2007-07-01
Autor
Pirola, Bianka Cristiny Gregorio
Metadata
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Resumo
A Constituição Federal tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A Carta também veda quaisquer tipos de discriminações que diferenciem o tratamento entre homens e mulheres nas relações sociais, de trabalho e jurídicas (arts. 5º, I e 7º, XXX) em razão de cor, sexo, idade, preferência religiosa, entre outros motivos. Em que pesem as previsões constitucionais, as discriminações de várias espécies ainda perduram nas relações sociais e laborais e, especialmente nestas, prevalecem ainda aquelas que dizem respeito ao sexo. As mulheres ainda ganham menos do que os homens em muitos casos, há discriminação no processo seletivo, estagnação profissional, instabilidade e o assédio sexual.
URI
https://repositorio.ivc.br/handle/123456789/418
Collections
  • Direito [448]

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