ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO
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Data
2007-07-01Autor
Pirola, Bianka Cristiny Gregorio
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Mostrar registro completoResumo
A Constituição Federal tem como um de seus princípios fundamentais a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A Carta também veda quaisquer tipos de
discriminações que diferenciem o tratamento entre homens e mulheres nas relações
sociais, de trabalho e jurídicas (arts. 5º, I e 7º, XXX) em razão de cor, sexo, idade,
preferência religiosa, entre outros motivos. Em que pesem as previsões
constitucionais, as discriminações de várias espécies ainda perduram nas relações
sociais e laborais e, especialmente nestas, prevalecem ainda aquelas que dizem
respeito ao sexo. As mulheres ainda ganham menos do que os homens em muitos
casos, há discriminação no processo seletivo, estagnação profissional, instabilidade
e o assédio sexual.
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- Direito [448]