dc.description.abstract | O presente trabalho tem por objetivo verificar as finalidades da pena privativa de
liberdade, sobretudo num cenário em que os meios de comunicação propagam a
entrada em vigor do Pacote Anticrime, uma lei nova que tem o objetivo de melhorar
a aplicação da legislação penal, assim como a situação caótica dos
estabelecimentos penais brasileiros, locais cujas notícias falam em abusos e
violações de direitos, falta de vagas, fugas, mortes e falta de gestão pública. Assim,
a pena é uma resposta estatal àquele que comete um delito, tendo por finalidade a
retribuição, a prevenção e a ressocialização, esta última muito prejudicada pelo
estado de coisas inconstitucional que acomete o sistema penitenciário. Além disso,
as penas são previstas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que
exemplificam algumas modalidades como a pena privativa de liberdade, a pena
restritiva de direitos e a pena de multa. Ao lado dessa previsão, a Carta
Constitucional proíbe penas cruéis e outras modalidades punitivas que violam a
dignidade humana. Assim humanidade, a proporcionalidade, a necessidade e
individualização da pena são princípios que devem ser respeitados na previsão, no
processamento e execução das penas. A individualização se impõe como um dos
mais importantes princípios pois decorre dela o sistema trifásico da dosimetria da
pena. Por ele o juiz calcula a pena-base através das circunstâncias judiciais, numa
primeira fase, utiliza as agravantes e atenuantes para se chegar a pena
intermediária e por fim, obtém a pena definitiva numa terceira fase, através das
causas de aumento e diminuição da pena. Aliado a isso, a fixação do regime inicial
fechado, semiaberto e aberto com base na quantidade de pena, reincidência e
circunstâncias, bem como a progressão do regime após cumprimento de uma
percentagem de pena no regime anterior e o bom comportamento caminham no
sentido de realização da individualização da pena e busca por suas finalidades:
retribuição, prevenção e ressocialização. | pt_BR |