O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 49 DO CDC E A LEI 14.010/2020
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Data
2020-12-01Autor
Neto, Raul Ribeiro Dos Santos
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O direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
e a lei 14.010/2020 constitui o tema central do presente trabalho. Como bem conceitua
o artigo mencionado, o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 dias sem
possui qualquer motivo, para compras feitas fora do estabelecimento comercial. O
estudo, possui como premissa, portanto, demonstrar a suspensão desse direito de
arrependimento, estabelecido pelo artigo 8º da lei 14.010/2020 em casos de produtos
perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos durante o prazo estabelecido
pela lei. Para isso faz-se uma breve abordagem sobre a relação de consumo, os
elementos necessários à sua formação, e os conceitos de consumidor, fornecedor,
produto e serviço, com o intuito de propiciar a compreensão do tema e demonstrar
quem faz parte da relação de consumo. O objetivo deste trabalho foi mostrar que
neste período de isolamento social, alguns consumidores não fazem compras por se
sentirem pressionados, já que em grande parte do tempo, as pessoas ficam em casa,
tendo assim tempo de refletir no que quer comprar.
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